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20 de Abril de 2024

Publicada em Diário Oficial a Lei de Anistia aos servidores civis e militares.

Manifestações nas portas do Batalhões da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro

há 6 anos

Em fevereiro de 2017 aconteceu uma grande protesto por familiares de Policiais Militares que se concentraram na porta de 27 dos 100 batalhões do Estado do Rio na manhã do dia 12/02/2017.

Uma das unidades com protestos na porta foi o Batalhão de Choque, no Estácio, Zona Central do Rio. Impedidos de entrar pelo bloqueio, os policiais cantaram o hino do lado de fora da unidade na rendição da manhã. Apesar disso, a corporação informou que o Choque funcionava normalmente.

Com a intensidade de alguns protestos, vários servidores militares e civis do Estado aderiram ao movimento, mas com a conduta de reivindicação por melhores condições de trabalho e pelos salários atrasados, foram alvos de sanções disciplinares por seus superiores.

Sensibilizados com tais punições (covardia) alguns Deputados criaram o projeto de Lei anistiando todos os servidores estaduais, civis e militares, aos quais foram atribuídas condutas entendidas como passíveis de sanções administrativas disciplinares em face dos movimentos reivindicatórios ocorridos a partir de meados de fevereiro, prolongando-se até a primeira semana do mês de março de 2017.

Esta Lei foi sancionada e publicada em Diário Oficial do Estado em 22 de março de 2018, é de suma importância para cada servidor que foi submetido a processo administrativo disciplinar, sendo assim, anistiado a punição pela conduta imposta à época dos fatos, vejamos a Lei abaixo:

Lei 7925 22 marco 2018 | Lei nº 7925, de 22 de Março de 2018. do Rio de janeiro
CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA A POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES, INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E AGENTES SÓCIO-EDUCATIVOS EM RAZÃO DOS MOVIMENTOS REINVINDICATÓRIOS OCORRIDOS DE FEVEREIRO A MARÇO DE 2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica concedida anistia administrativa aos servidores estaduais, civis e militares, aos quais são atribuídas condutas entendidas como passíveis de sanções administrativas disciplinares em face dos movimentos reivindicatórios ocorridos a partir de meados de fevereiro, prolongando-se até a primeira semana do mês de março de 2017.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de março de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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