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25 de Abril de 2024

Uniformização de Decisões na Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro

VEP Rio de Janeiro

há 7 anos

Embora desatualizado, este breve artigo visa divulgar os Enunciados sobre as questões jurídicas constantemente enfrentadas nos processos de execução penal, através dos enunciados de súmulas adiante transcritos, que foram aprovados pelos Juízes de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro.


ENUNCIADO no. 01:

“Admite-se a execução provisória de sentença condenatória pendente de recurso interposto pelo Ministério Público, desde que o alvo recursal seja tão-somente o regime de cumprimento de pena estabelecido no julgado.”

ENUNCIADO no. 02:

“A pena de multa imposta por sentença criminal condenatória, mesmo quando transformada em dívida de valor, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, continua tendo o caráter penal, submetendo-se as regras da prescrição executória estabelecidas no art. 114 do Código Penal, ressalvadas as causas interruptivas e suspensivas previstas na Lei no. 6.830/80.”

ENUNCIADO no. 03:

“Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais determinar a extração de certidão para inscrição de multa impaga na dívida ativa, guardada a competência do Juízo Especializado da Fazenda Pública quanto ao procedimento da Lei no. 6.830/80.”

ENUNCIADO no. 04:

“A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, assim como a revogação do sursis e do livramento condicional, previstos, respectivamente, nos artigos 44, parág. 4o., 81, parág. 1o. E 87, todos do Código Penal, não está condicionada à realização de diligências destinadas à localização de apenado não encontrado no endereço informado no processo.”

ENUNCIADO no. 05:

“Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais, sempre que necessário ao cumprimento do decreto expulsório, decretar a custódia administrativa de apenado estrangeiro prevista no art. 69 da Lei no. 6815/80, em face do mandamento constitucional inserto no art. 5o., inciso LXI, da CR.”

ENUNCIADO no. 06:

“Descabe a custódia administrativa de apenado estrangeiro com pena terminada.”

ENUNCIADO no. 07:

“Para fins de concessão de benefício, ressalvadas as regras próprias do indulto e da comutação, a falta praticada por apenado caduca em 01 (um) ano.”

ENUNCIADO no. 08:

“Desnecessária a requisição de nova Folha de Antecedentes Penais quando já constar dos autos uma emitida após o início da execução da pena.”

ENUNCIADO no. 09:

“A perda dos dias remidos somente alcança o período de um ano anterior a falta grave praticada.”

ENUNCIADO no. 10:

“A transferência de Unidade Prisional realizada pela autoridade administrativa deve ser comunicada imediatamente ao Juízo da Execução.”

ENUNCIADO no. 11:

“Os efeitos da reincidência se estendem a todos os delitos levados em consideração para unificação da pena executada.”

ENUNCIADO no. 12:

“A ausência dos advérbios “integralmente ou inteiramente” nos decretos condenatórios relativos aos crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos, ou a eles assemelhados, não abre ensejo ao regime progressional, posto que, embora usual a sua utilização, não existe o regime de pena “integralmente fechado” (art. 33 do CP), não havendo necessidade de que na sentença condenatória seja estabelecida a vedação ao sistema progressional, porquanto se trata de questão ex legis guardada ao Juízo da Execução.”

ENUNCIADO no. 13:

“A fixação do regime de cumprimento de pena na sentença penal condenatória irrecorrível não compromete as demais restrições decorrentes da natureza do delito.”

ENUNCIADO no. 14:

“O delito de associação previsto no art. 14 da Lei no. 63768/76 não tem natureza hedionda, porquanto a execução da sua pena não se submete às restrições previstas naquela lei de regência.”

ENUNCIADO no. 15:

“Os delitos dos arts. 213 e 214, caput, do Código Penal, possuem natureza hedionda, e assim se submetem as restrições previstas naquela lei de regência quando da execução da pena.”

ENUNCIADO no. 16:

“Na hipótese de fuga do apenado, aplicar-se-á o cálculo de 1/6 sobre o remanescente somente para fins de progressão de regime, sendo vedado o cálculo da outra fração da pena remanescente para fins de análise dos demais incidentes de execução.”

ENUNCIADO no. 17:

“Não se exige a comprovação de uma oferta concreta de emprego como condição à progressão para o regime aberto.”

ENUNCIADO no. 18:

“O cometimento de falta grave pelo apenado submetido a regime extra-muros enseja a imediata revogação dos benefícios decorrentes desse regime, ficando condicionada a decisão sobre a regressão do regime a prévia oitiva do apenado faltoso, nos precisos termos do art. 118, par.2o., da LEP.”

ENUNCIADO no. 19:

“A Lei no. 10.792, de 1o. De dezembro de 2003, não retirou do Juiz da Execução a faculdade de, no caso em concreto, requisitar o exame criminológico do apenado como meio de aferir o preenchimento do requisito subjetivo à concessão do livramento condicional.”

ENUNCIADO no. 20:

“Para fins da concessão do livramento condicional, sendo o apenado primário, embora com maus antecedentes, somente se exige o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena.”

ENUNCIADO no. 21:

“É possível a revogação do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena por condenação irrecorrível pela prática de novo delito cometido no período de prova, ainda que já transcorrido o seu lapso temporal.”

ENUNCIADO no. 22:

“Com a unificação das penas, compete ao Juízo da Execução a determinação do regime de cumprimento das penas unificadas.”

ENUNCIADO no. 23:

“Não se exige o exame criminológico para fins de comutação da pena.”

ENUNCIADO no. 24:

“Independentemente de previsão expressa no Decreto Presidencial, é vedada a concessão de comutação de pena fixada para crimes hediondos ou a eles equiparados.”

ENUNCIADO no. 25:

“Na execução provisória de sentença condenatória pendente de recurso interposto pelo Ministério Público, ficam suspensos os marcos temporais para a concessão de benefícios.”

ENUNCIADO no. 26:

“A existência de decreto de expulsão de apenado estrangeiro, de cumprimento subordinado à prévia execução da pena imposta no país, torna inadmissível a concessão do livramento condicional, dada a impossibilidade do cumprimento das condições legais próprias ao exercício do benefício.”

ENUNCIADO no. 27:

“A Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que alterou o disposto no art. ., da Lei n. 8072/90, deu trato de rigor ao direito posto, e como norma de conteúdo penal material, não se aplica aos fatos criminosos ocorridos antes de sua vigência, face o princípio da irretroatividade da lex gravior.”

ENUNCIADO no. 28:

“O fracionamento das saídas ordinárias no regime de semiliberdade, observado o limite ânuo de trinta e cinco saídas temporárias diárias, atende ao disposto no do art. 124 da LEP, e serve ao processo reeducativo como forma mais racional de reinserção gradativa ao convívio social.”

ENUNCIADO no. 29:

“Constitui grave ofensa ao princípio da estrita legalidade, o estabelecimento, por via de uma interpretação in malan parten, de novo lapso temporal para a progressão de regime a partir do cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena em regime fechado.”

ENUNCIADO no. 30:

“Cabe detração do tempo de prisão processual no tempo de cumprimento da medida restritiva de direito, e deste no tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade.”

ENUNCIADO no. 31:

“As faltas graves, por definição, são aquelas tipificadas na Lei de Execução Penal, e se submetem ao princípio da anterioridade previsto no art. ., inciso XXXIX, da Constituição Federal, e art. 45, daquele Diploma Legal.”

ENUNCIADO no. 32:

“A Lei no. 11.343/06 revogou expressamente as Leis nos. 6.368/76 e 10.409/2002, e no seu contexto deixou de tipificar a conduta descrita no art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/76, e a causa especial de aumento de pena então prevista no art. 18, III, do mesmo Diploma Legal, o que importou, no primeiro caso, em abolitio criminis, e no segundo em novatio legis in mellius.”

ENUNCIADO no. 33:

“Por força do disposto no art. 66, inciso I, da LEP, e nos precisos termos do enunciado de Súmula de nº 611 do STF, compete ao Juízo de Execução a aplicação da redução da pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 aos casos julgados sob a égide da lei anterior."

ENUNCIADO no. 34:

“A despenalização do porte para uso próprio de substância entorpecente ocorrida com o advento da Lei n. 11.343/06 enseja a conversão de eventual pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, e impede a conversão desta, caso descumprida, passando o apenado a se submeter às condições e sanções previstas no art. 28 do referido Diploma Legal.”


Uniformizao de Decises na Vara de Execues Penais do Estado do Rio de Janeiro

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