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19 de Abril de 2024

Juiz absolve acusado de tráfico de drogas preso em flagrante com 19 pés crescidos e 45 mudas de Cannabis Sativa em seu apartamento

há 8 anos

“viola o princípio da proporcionalidade punir com pena privativa de liberdade um indivíduo que, para fugir dos riscos gerados tanto pela “indústria da ilegalidade” quanto pela opção política que aposta no modelo bélico de enfrentamento de um problema que é, na realidade, de saúde pública, opta por cultivar a substância que pretende usar.” Rubens Roberto Rebello Casara – Juiz Titular da Juiz da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro

Confira abaixo a íntegra da Sentença:

Sentença

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de RAFAEL, dando-o como incurso nas penas do artigo 33 e artigo 33 § 1o, inciso II, ambos da Lei no 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia veio lastreada no auto de prisão em flagrante que deu origem ao registro de ocorrência no 019-00759/2015, tendo como principais peças: o laudo prévio de fls. 25/26 e os autos de apreensão de fls. 21 e 27. Despacho liminar determinando a notificação do acusado lançado à fl. 94. O laudo de exame de entorpecente encontra-se acostado às fls. 132/134, e o laudo de exame em local, às fls. 152/156. O acusado foi regularmente notificado, conforme se depreende da certidão de fl. 104. A defesa prévia foi apresentada às fls. 122/125. Decisão de recebimento da denúncia lançada à fl. 126. Na ocasião, foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como determinada a citação do acusado. O acusado foi regularmente citado, conforme certidão de fl. 140. O laudo de exame de material encontra-se às fls. 132/134 e 136/139. A instrução criminal está retratada na assentada de fls. 158, tendo sido ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha arrolada pela defesa. O acusado foi interrogado, conforme termo de fls. 163/164. A folha de antecedentes criminais do acusado está às fls. 115/121. O Ministério Público ofereceu alegações finais, por memoriais, às fls. 166/173. Em seguida, foram apresentadas alegações finais pela Defesa às fls. 178/194.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Encerrada a instrução criminal, não há qualquer elemento probatório sério a apontar que o material encontrado na casa do réu era destinado ao comércio ilícito de drogas (nesse sentido, o depoimento de Francisco, porteiro do prédio em que a droga foi encontrada, é importante: não só pelo que relatou como também pela ausência de menção à presença de potenciais compradores no apartamento de Rafael). Aliás, para além de algumas conjecturas (apresentadas sem suporte firme em dados concretos) e dos “discursos de fundamentação prévia” (chavões e elementos discursivos marcados pelo “senso comum”, que demoniza qualquer acontecimento ligado às drogas etiquetadas de ilícitas), incompatíveis com a dimensão probatória que se extrai do princípio da presunção de inocência (retratada na máxima in dubio pro reo: ou seja, que diante da ausência de elementos probatórios firmes, deve-se sempre optar pela versão mais favorável ao réu), nada está a indicar que os exemplares vegetais cultivados por Rafael (que, desde a fase preliminar, sempre afirmou que o cultivo era destinado ao seu próprio consumo, inclusive com finalidade terapêutica) e apreendidos pelos agentes da persecução penal eram voltados (ou mesmo aptos) ao comércio de drogas ilícitas (frise-se, aqui, o caráter arbitrário da divisão entre droga “lícitas” e “ilícitas”, ambas prejudiciais à saúde individual daqueles que optam por consumir essas substâncias). Dito isso, impõe-se reconhecer, desse já, que não há prova adequada ao reconhecimento da hipótese descrita na denúncia. Importante lembrar, ainda, que a única parcela do material apreendido própria para o consumo não ultrapassava 41, 60 gramas de “maconha”, quantidade insuficiente para sugerir que essa droga era destinada ao comércio ou à obtenção de lucro. De igual sorte, ao contrário do argumentado pelo Ministério Público, a existência de um “tecnológico maquinário destinado à fabricação de entorpecentes” (fl. 171) não é indicativo de comércio, mas tão-somente de cultivo e produção. Em matéria penal, por evidente, não se pode presumir contra o indivíduo. Mas, não é só. De fato, como alerta a combativa defesa técnica, os órgãos encarregados da persecução penal fracassaram no ônus de demonstrar (alguns diriam, “carga probatória” atribuída à acusação) que os exemplares vegetais apreendidos (dezenove pés crescidos e quarenta e cinco mudas) possuíam tetrahidrocanabinol ou que fossem viáveis ao consumo (aptos a produzir o efeito entorpecente). Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, não há como afirmar a violação do bem jurídico protegido pela norma penal que se extrai do artigo 33 da Lei no 11.343/06. Impossível, diante da ausência de prova técnica adequada, excluir a incidência do artigo 28, § 1o, da Lei no 11.343/06 no caso em exame. Dito de outra forma: em razão da ausência de prova técnica, impossível afirmar que, no caso em exame, o acusado produziria “pequena” ou “grande” quantidade de drogas etiquetadas de ilícitas. Registre-se, também, a inadequação da afirmação contida na denúncia de que as plantas apreendidas eram “matéria-prima para preparação de drogas”, uma vez que “matéria prima”, por definição, são, além dos bens que se integram ao produto novo, aqueles que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização e desde que não correspondam a bens do ativo permanente. Assim, se é verdade que a folha de coca é matéria-prima para a fabricação de cocaína, a planta Cannabis Sativa não é matéria-prima à fabricação da droga vulgarmente conhecida como “maconha”. Ademais, viola o princípio da proporcionalidade punir com pena privativa de liberdade um indivíduo que, para fugir dos riscos gerados tanto pela “indústria da ilegalidade” quanto pela opção política que aposta no modelo bélico de enfrentamento de um problema que é, na realidade, de saúde pública, opta por cultivar a substância que pretende usar. Por todo o exposto, e também por força do princípio da correlação/congruência entre acusação e sentença, que impede a inovação judicial acerca dos fatos descritos na denúncia, julgo improcedente o pedido contido na denúncia para absolver RAFAEL com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à destruição a substância apreendida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I.

Rio de Janeiro, 15/12/2015. Rubens Roberto Rebello Casara – Juiz Titular

Juiz absolve acusado de trfico de drogas preso em flagrante com 19 ps crescidos e 45 mudas de Cannabis Sativa em seu apartamento

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222 Comentários

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decisão lúcida! continuar lendo

´´´´´´´Muito do imposto arrecadado é desviado da educação e saúde para sustentar o custoso aparato judicial, ministério público, advogados, defensores, polícias civis e militares, a manutenção de penitenciárias, carcereiros, refeições, médicos, aparatos de transportes para audiências em fóruns, etc.
´
´´´´´´´E essa indústria da repressão também é uma mina de dinheiro para os traficantes de drogas, quanto maior a repressão mais lucrativa se torna essa indústria, e com grandes lucros sempre haverá pessoas dispostas a correr grandes riscos para vender pq consumidores nunca faltarão.
´
´´´´´´´Prova inconteste desse mercado consumidor entre a humanidade são as pinturas rupestres onde homens das cavernas se drogam. O exemplo mais recente são os índios que já se drogavam antes de conhecer o homem branco.
´
´´´´´´´Em meados do século passado nos EUA só o fim da lei seca diminuiu o poder das máfias. No Brasil o exemplo são as loterias, quando o governo passou a administrar os jogos como a das loterias da CEF minou a força do jogo do bicho.
´
´´´´´´´É melhor legalizar e cobrar impostos para custear os problemas de saúde de drogados e ao mesmo tempo minar os lucros dessa industria da ilegalidade.
´
´´´´´´´O que me convenceu da inutilidade dessa guerra contra as drogas foi um documentário sobre animais onde uma onça comia uma planta alucinógena para poder "viajar". Depois disso só podia chegar a duas escolhas:
´
1. mandar a onça para a prisão ou
´
2. aprender a lição nua e crua da natureza. É uma guerra perdida e só não enxerga quem não quiser. continuar lendo

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

Então esta parte não serve para nada da lei!! continuar lendo

Andre henrique
a decisao foi muito clara na definicao de MATERiA-PRIMA
Cannabis nao e materia-prima
Logo, nao pode ser enquadrada nas plantas tipificadas por tal artigo
Leia toda a decisao e entenderas
Abs continuar lendo

Imagine se você tiver um filho, e esta pessoa usando droga na sua frente, o que ele ira aprender ? Quais os valores morais e éticos perante a sociedade este individuo pode passar á uma criança, o costume de se drogar e a liberdade de escolha? Deve-se restringir o direito de ir e vir nesses casos como usuário não podendo usar em locais públicos, levando-o a usar em locais privados (SUA RESIDENCIA). continuar lendo

Está dizendo que todos os outros juízes tomaram decisões insanas condenando traficantes baseados numa lei vigente..?
Que sorte que esse traficante teve... continuar lendo

Viu só, se não tiver CNPJ não pode ser preso por tráfico... Santo Deus, então quem decidir produzir produtos explosivos ou ilegais no país, não precisa recorrer ao mercado ilegal, não precisa recorrer à "industria da ilegalidade", basta que produza em casa e um juiz irá soltá-lo. continuar lendo

Não sou da área do Direito, mas acho que você não conseguiu interpretar o texto (se tiver lido). O ponto crucial da decisão não foi, a meu ver, simplesmente a produção caseira. A questão central é a distinção entre produção, consumo e comércio. A implicação penal não foi prescindida, a droga foi destruída. Mas não há evidência material que qualifique a apreensão como tráfico. A legislação e a política brasileiras sobre drogas ainda engatinham. Reproduzir o senso comum não traz progresso à discussão. continuar lendo

Quanto a parte bélica de seu comentário, há processos caseiros muito bons para produzir termite em casa, material utilizado para a explosão da casa de shows na França. Nem precisa acionar o Tor Browser para navegar na Deep Web. continuar lendo

Do texto retiramos:
"...pela opção política que aposta no modelo bélico de enfrentamento de um problema que é, na realidade, de saúde pública...".
Produtos explosivos não são caso de saúde pública para entrarem nessa decisão. continuar lendo

Sim Eduardo, alguém vai produzir explosivos para consumo próprio para fugir do mercado negro ou não ser trucidado pela polícia por ser dependente de cheirar nitrato de enxôfre.. Ora, por favor né..
Ou então vamos prender quem pretende fabricar cerveja em casa e vende-la para demais consumidores. continuar lendo

Amigo acho que você esta levando pro lado pessoal. Tente entender que uma pessoa não pode ser presa por tráfico ilícito de drogas, se ela de fato não cometeu o tráfico. E uma questão óbvia, infelizmente na pratica o ministério público, não se atenta ao fato que deve ser provado o tráfico ou mesmo a intenção de tráfico, uma grave violação ao direito que esta expresso na CF/88.

Art. 5 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Ou seja O Ministério Público tem o dever de provar o tráfico ilícito, não sedo provado o tráfico Art. 33, deve ser aplicada o Art. 28 que será mais proporcional e justo. continuar lendo

Não entendi onde entrou a questão de explosivo.
Acho que o grande problema é de interpretação de texto. Na parte que o Juiz diz: "pela opção política que aposta no modelo bélico de enfrentamento de um problema que é, na realidade, de saúde pública"
Ele entende que o problema das drogas deveria ser encarado como caso de saúde pública e não como de polícia (bélico), como é atualmente... continuar lendo

Colega, perdão, mas vosmicê exagerou nessa analogia. continuar lendo

Caro Eduardo R, faço minhas, as suas palavras. continuar lendo

´´´´´´Que eu saiba explosivo é problema de segurança nacional. Você se entende com o exército ou a policia federal.
´´´´´´Até agora ninguém falou em cheirar carreiras de pólvora ou explosivo plástico. continuar lendo

Leia a sentença com mais calma e verá que a acusação do MP foi a de que o rapaz comercializada e cultivava , porém não houve prova disso, pelo contrário, ficou provado que ele era consumidor. A acusação deve estar congruente com as provas e, quando isso não ocorre não se pode condenar ninguém. continuar lendo

Sinceramente, você não entendeu nada, sua explanação/crítica não se aplica ao texto/sentença. continuar lendo

Se um pé produzir miseravelmente 100gr de maconha, ele tinha uma produção de quase 2kg. Do pó puro. Isto para não contar as mudas futuras. Não é tráfico? continuar lendo

Eduardo, "a única parcela do material apreendido própria para o consumo não ultrapassava 41, 60 gramas de “maconha”. Que pé? Quais 100g?
Não é tráfico? Para ser tráfico, ele teria que traficar e foi justamente isso o que não foi provado. Não há quaisquer indícios de que ele venda a droga. Pó? Que pó? continuar lendo

O lado interessante de produzir explosivo par consumo próprio é que, se for bem produzido, só vai usar uma vez.
Cheirar TNT, beber Nitro, ou quem sabe fazer uma banana da dinamite e usar como supositório, são métodos bem indicados para ver estrelas. continuar lendo

Sou advogado, e como já mencionado por alguns, por não podemos ver os autos realmente fica difícil uma análise mais profunda, porém, sou da opinião de que a absolvição pura e simplesmente, nestes casos, não é a melhor saída. Mesmo sem conhecer os antecedes criminais do acusado, que pelo relato da sentença, deve haver algumas ilicitudes cometidas, pois são diversas páginas, seria mais correto a aplicação de uma pena, mesmo que branda, até mesmo por medida educativa, didática. O artigo 33 do CP diz em seu § 1º: "Nas mesmas penas incorre quem:
Inciso II -"semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas". Ora, no mínimo o acusado infringiu a norma legal, semeou, cultivou e colheu. Não poderia ser simplesmente absolvido. Isto cria impunidade, sensação de que" nada de errado fez ". Alimenta uma jurisprudência desfavorável, que certamente será utilizada em favor de outros que estão por este país fazendo a mesma coisa. Ainda, o infrator passa a acreditar que TUDO PODE, e que poderá repetir a dose. Finalmente, devemos lembrar que toda a sociedade no mundo inteiro reclama pela falta de punibilidade, e que a polícia prende e a justiça solta, sem contar os males que a droga tem causado a tantas famílias. Se o acusado queria cultivar para qualquer que fosse a finalidade teria que ser autorizado por órgão federal responsável. continuar lendo

O judiciário está avermelhando, prezado João, e não é de hoje. continuar lendo

Se não sabes de nada dos autos e nem do caráter da pessoa, pq julgas vc que o certo seria não absolver?
Autorizado por órgão federal responsável?! kkkkkkkkkk, nunca vi tamanha falta de consciência do que acontece nesse país de corruptos....vc acha mesmo que seria um órgão sério e impessoal?!
Veja o plano "americano" pra plantar em vossas mentes a ilusão de que a cannabis é inimigo público...veja "HEMP FOR VICTORY" e terás um milésimo da história da planta, em compêndios chineses, vc encontra os benefícios do uso da planta há mais de 5000 anos...vc tem qtos? 60, 50, 40?! és um microscópico ser perante a história ensinada e aprendida há séculos....tente buscar mais informações....não precisa nem experimentar a planta.... continuar lendo

Talvez ele devesse produzir "pinga" na casa dele e oferecer para os amigos encherem a cara e aí bêbados, encherem as suas mulheres de porrada, até porque a "pinga" é taxada pelo nosso "des" governo e pode. Hipocrisia barata essa nossa. Ou até melhor..., um filhinho de papai pode encher a cara de álcool numa balada, sair com o seu porsche a 200 km/h, matar um pai de família que estava saindo do trabalho de madrugada, que se ele for preso, o papai dele vai na delegacia banca de "Doutor", paga a fiança e leva o filhinho pra casa. Como dizia Cazuza a hipocrisia em nosso país fede. continuar lendo

Se vc apurar sua leitura desse artigo e da decisão
Ficará nitida a definição de MATÉRIA-PRiMA!!!
E o conceito utilizado pelo juízo não é marxista, mas sim o neoliberal continuar lendo

O povo aqui está discutindo se a droga faz bem ou mal, mas não acho que este seja o ponto.
A função do judiciário é aplicar a lei, que deixa bem claro que plantar maconha é crime!
Enquanto o legislativo não alterar a lei, ela permanece em vigor e cabe ao juiz aplica-la.
Se a lei é justa ou não é outra discursão. continuar lendo

Muito bom seu comentário Jão Batista. Ainda tem gente que engoliu essa da matéria prima, francamente, a folha não é retirada da planta e fumada diretamente, ela passa por uma processo, pode não ser industrial, mas é um processo de transformação. continuar lendo

A folha e fumada in natura sim
Assim como a folha da coca e mascada in natura
No entanto, para fazer cocaina e necessario um processo quimico da folha da coca, nesse caso, a folha da coca e materia-prima
A titulo de exemplo, A folha de boldo e fervida para que gere seus efeitos, mas isso nao a transforma em materia-prima
BASTA ler a sentenca e entederas
Se está insatisfeito, peça que o congresso acrescente ao texto legal o conceito "erva in natura" ou cannabis sativa
Nao cabe interpretacao elastica em questoes penais! continuar lendo

Claro que o fato de cair naquela velha militância a favor da liberação da maconha é previsível por aqui. Militância velha, interesseira, ignorante e inconsequente..Coloco a minha vida aqui na questão que se não fosse a ação psicoativa dessa erva, essa luta não teria um corporativismo tão tendencioso, sintomático e explícito ... Nunca vi um alcoolatra justificar sua dependencia pelas utilidades do álcool etílico nas áreas domésticas, hospitalares, farmaceuticas e industriais...
Já os adeptos clandestinos da canabis escrevem um livro ... continuar lendo

Na verdade se fuma a flor e não as folhas, e é in natura sim. continuar lendo

Desculpem-me a ignorância...
O juiz disse mesmo que a planta não é matéria prima pra a produção da droga????
Foi isso mesmo? continuar lendo

Bueno pessoal não sou de me manifestar, mas depois desta decisão, acredito eu que o negocio agora vai dar certo, se o cara for esperto em vez de comprar vai plantar para consumo próprio sem ter que dar explicação a ninguém ! e por ai vai o Brasil velho! políticos falcatruas, leis que não são cumpridas, brasileiros que são literalmente roubados por impostos e mais impostos que chegamos a não notar que existem.... Que terra é esta que eu recebo agora? com a missão de construir raízes?
Se da pampa pobre que restou na História não me sobraram nem sequer matizes ! continuar lendo

Bueno Zacarias, compre uma pequena chácara, se não a tem, que dá pra plantar bastante canabis; para seu consumo próprio, dos amigos e da família. Não é trafico, apenas para uso próprio, da família e dos amigos. Brincadeirinha, amigo. Na verdade, é o que você citou: "Que Terra (país) é esta, que eu recebo agora?... continuar lendo

Já ocorreram detenções e condenações por cultivo na mesma medida dessa situação... A lei não mudou, mas pode-se dizer que atualmente as leis funcionam na dependencia do juiz que avalia a questão ...
A militancia interesseira ganhou nessa... continuar lendo